segunda-feira, 1 de outubro de 2012

EMPREENDEDOR INDIVIDUAL E O CASO DE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela LC 128/2008 é destinado ao MEI, e não à empresa que o contrata.


Também, que a criação do MEI não tem a finalidade de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em MEI de pessoas físicas que lhes prestam serviços.

Isso não impede que o MEI preste serviços a pessoa jurídica, desde que:

a) Os serviços não constituam necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim;
b) A prestação de serviços não ocorra nas dependências da empresa contratante e nem na de terceiros indicada pela contratante.

O MEI que exercer as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos pode efetuar cessão de mão-de-obra. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo - contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota previdenciária do segurado (11%), além de inserir as informações na GFIP. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada.