Pagamento da Contribuição Sindical Patronal pelas Empresas Optantes pelo
SIMPLES
A contribuição sindical, encontra-se disciplinada nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e é devida por todos aqueles que pertençam a uma dada categoria econômica ou profissional, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Isto porque constitui uma prestação compulsória, de natureza tributária. Como já decidido reiteradamente pelos Tribunais, tal contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Com relação às empresas optantes pelo SIMPLES, a Lei 9.317 e a Instrução Normativa nº 608/06 em seu art. 5º, § 8º, dispõe que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES se encontram dispensadas das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao SESC, ao SESI, ao SENAI, ao SENAC, ao SEBRAE, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e a Contribuição Sindical Patronal.
Vale lembrar, entretanto, que a constitucionalidade da Lei 9.317 e sua Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal é questionada pelos SINDICATOS PATRONAIS junto ao Governo Federal, tendo em vista que supostamente afrontaria o art. 8º da CF/88 e o art. 579 da CLT.
Porém, o Ministério do Trabalho, órgão do governo que fiscaliza o pagamento da contribuição sindical, através da Nota Técnica nº 50/2005, manifestou-se a favor da isenção, conforme a seguir:
“Com relação às empresas optantes pelo SIMPLES, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES”.
A Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que entrou em vigor em 2007, esclareceu por definitivo o assunto. Inicialmente, a Lei foi aprovada prevendo a obrigatoriedade das empresas optantes pelo SIMPLES pagarem a contribuição sindical, ̖̔̔̕§ 4º do Art. 13, mas esse parágrafo foi vetado pelo Presidente Lula, expondo como razões do veto o seguinte:
“A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei no 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor.”
A contribuição sindical, encontra-se disciplinada nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e é devida por todos aqueles que pertençam a uma dada categoria econômica ou profissional, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Isto porque constitui uma prestação compulsória, de natureza tributária. Como já decidido reiteradamente pelos Tribunais, tal contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Com relação às empresas optantes pelo SIMPLES, a Lei 9.317 e a Instrução Normativa nº 608/06 em seu art. 5º, § 8º, dispõe que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES se encontram dispensadas das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao SESC, ao SESI, ao SENAI, ao SENAC, ao SEBRAE, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e a Contribuição Sindical Patronal.
Vale lembrar, entretanto, que a constitucionalidade da Lei 9.317 e sua Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal é questionada pelos SINDICATOS PATRONAIS junto ao Governo Federal, tendo em vista que supostamente afrontaria o art. 8º da CF/88 e o art. 579 da CLT.
Porém, o Ministério do Trabalho, órgão do governo que fiscaliza o pagamento da contribuição sindical, através da Nota Técnica nº 50/2005, manifestou-se a favor da isenção, conforme a seguir:
“Com relação às empresas optantes pelo SIMPLES, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES”.
A Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que entrou em vigor em 2007, esclareceu por definitivo o assunto. Inicialmente, a Lei foi aprovada prevendo a obrigatoriedade das empresas optantes pelo SIMPLES pagarem a contribuição sindical, ̖̔̔̕§ 4º do Art. 13, mas esse parágrafo foi vetado pelo Presidente Lula, expondo como razões do veto o seguinte:
“A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei no 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor.”
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