O Projeto de Lei Complementar 591/10, que altera a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, pode ser votado na Câmara dos Deputados ainda em agosto. O anúncio foi feito nessa quinta-feira (21) pelo presidente da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa, deputado Pepe Vargas (PT/RS), durante a abertura da 19ª Reunião Plenária do Fórum Permanente da Micro e Pequena Empresa, em Brasília. O projeto amplia o limite de faturamento das micro e pequenas empresas para fins de enquadramento no Simples Nacional - regime simplificado de tributação - e permite a exclusão do valor exportado do teto do faturamento exigido para entrada no sistema, entre outros benefícios. Segundo o deputado, o substitutivo do relator irá propor uma elevação do faturamento anual de R$ 240 mil para R$ 360 mil para as microempresas e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para empresas de pequeno porte.
O texto também aumenta de R$ 36 mil para R$ 48 mil o teto da receita bruta anual para empreendedores individuais.
segunda-feira, 25 de julho de 2011
quarta-feira, 20 de julho de 2011
Os avanços da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
A sociedade limitada dotada de um regime jurídico e de uma organização surgiu na Alemanha em 1882 sob o nome de Gesellschaft mit beschränkter Haftung (Companhia de Responsabilidade Limitada – tradução livre), inspirando, posteriormente, outros países, como o Brasil, que a admitiu em 1919. Essa sociedade funcionou como um mecanismo de incentivo a novos investimentos, vez que possibilitou o não comprometimento de todo o patrimônio do empresário em uma determinada atividade.
Ao agir positivamente sobre o risco da atividade empresarial, atenuando-a, o benefício da limitação da responsabilidade consolidou-se como uma espécie de incentivo ao exercício de empresa. E, consequentemente, como um eficaz instrumento estatal, capaz de contribuir de forma relevante para o desenvolvimento da economia.
Todavia, na contramão dos inegáveis avanços e benefícios que a limitação da responsabilidade trouxe, ela não é era uma prerrogativa disponibilizada àquele que decidia individualmente exercer a empresa no Brasil. Mesmo com o novo Código Civil, promulgado em 2002, não se admitiu qualquer forma de limitação da responsabilidade do empresário individual.
A responsabilidade ilimitada do empresário (pessoa natural) dificulta indubitavelmente o desempenho eficiente da atividade econômica. Isso porque condiciona o empresário a ter que ficar na informalidade ou mesmo a utilizar-se de terceiros (“laranjas”), amigos e/ou familiares para desenvolver atividade empresarial com limitação de responsabilidade. Assim, ele se junta a outro sócio que não tem interesse na empresa, formando uma sociedade limitada originariamente fictícia, apenas para afastar o risco da afetação do patrimônio pessoal do empresário.
Ciente dessa situação e sensível à necessidade de avançar na sua regulamentação, no dia 12 de julho foi publicada a Lei 12.441/11, que altera o Código Civil e institui a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Não há como negar que a referida lei traz grande avanço para o cenário econômico brasileiro, vez que incentiva a atividade comercial sem a necessidade da utilização de subterfúgios ou manobras legais para o exercício individual, com responsabilidade limitada, da atividade empresarial.
Com efeito, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada somente poderá ser constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do capital social, que deve ser devidamente integralizado e nunca inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país, não podendo o empresário constituir mais de uma empresa individual.
Fez bem o legislador, vez que elaborou uma lei que de fato irá ajudar (e muito) os pequenos empreendedores do país.
. Por: João Rafael Furtado, sócio do Furtado, Pragmácio Filho e Advogados Associados, Diretor Jurídico Executivo da Confederação Nacional dos Jovens Empresários e mestrando em Direito Constitucional das Relações Privadas - jrafael@furtadopragmacio.com.br
http://www.revistafator.com.br/ver_noticia.php?not=165829
Uma contribuição de Mara Milhomens
Ao agir positivamente sobre o risco da atividade empresarial, atenuando-a, o benefício da limitação da responsabilidade consolidou-se como uma espécie de incentivo ao exercício de empresa. E, consequentemente, como um eficaz instrumento estatal, capaz de contribuir de forma relevante para o desenvolvimento da economia.
Todavia, na contramão dos inegáveis avanços e benefícios que a limitação da responsabilidade trouxe, ela não é era uma prerrogativa disponibilizada àquele que decidia individualmente exercer a empresa no Brasil. Mesmo com o novo Código Civil, promulgado em 2002, não se admitiu qualquer forma de limitação da responsabilidade do empresário individual.
A responsabilidade ilimitada do empresário (pessoa natural) dificulta indubitavelmente o desempenho eficiente da atividade econômica. Isso porque condiciona o empresário a ter que ficar na informalidade ou mesmo a utilizar-se de terceiros (“laranjas”), amigos e/ou familiares para desenvolver atividade empresarial com limitação de responsabilidade. Assim, ele se junta a outro sócio que não tem interesse na empresa, formando uma sociedade limitada originariamente fictícia, apenas para afastar o risco da afetação do patrimônio pessoal do empresário.
Ciente dessa situação e sensível à necessidade de avançar na sua regulamentação, no dia 12 de julho foi publicada a Lei 12.441/11, que altera o Código Civil e institui a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Não há como negar que a referida lei traz grande avanço para o cenário econômico brasileiro, vez que incentiva a atividade comercial sem a necessidade da utilização de subterfúgios ou manobras legais para o exercício individual, com responsabilidade limitada, da atividade empresarial.
Com efeito, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada somente poderá ser constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do capital social, que deve ser devidamente integralizado e nunca inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país, não podendo o empresário constituir mais de uma empresa individual.
Fez bem o legislador, vez que elaborou uma lei que de fato irá ajudar (e muito) os pequenos empreendedores do país.
. Por: João Rafael Furtado, sócio do Furtado, Pragmácio Filho e Advogados Associados, Diretor Jurídico Executivo da Confederação Nacional dos Jovens Empresários e mestrando em Direito Constitucional das Relações Privadas - jrafael@furtadopragmacio.com.br
http://www.revistafator.com.br/ver_noticia.php?not=165829
Uma contribuição de Mara Milhomens
segunda-feira, 18 de julho de 2011
Mais linhas de credito para o empreendedor individual
Banco do Brasil - O Banco do Brasil oferece um pacote de serviço, incluindo conta-corrente, com taxa de R$ 5 e cartão de crédito de múltiplas funções, o Ourocard Empreendedor. Também dispõe de financiamento por meio do BB Giro Rápido, com valor da contratação a partir de R$ 1 mil, pagamento em até 24 meses, carência de até 59 dias para pagamento da primeira parcela e juros de até 2,45% ao mês.
O crédito pode ser liberado na conta-corrente do empreendedor ou ser utilizado para pagamento de contas e saques por meio do cartão de crédito. "Nesse caso, a carência sobe para até 94 dias para pagamento da primeira parcela, sendo 35 dias no cartão mais 59 dias do BB giro Rápido", informa o banco.
Caixa Econômica - A Caixa oferece aos empreendedores individuais conta-corrente e cadastro sem cobrança de tarifa durante um ano, Cheque Empresa Caixa com limite de até R$ 300 e juros de 2,87% ao mês; financiamento para capital de giro com limite de até R$ 1 mil com juros de 2.72% ao mês e pagamento em até 18 meses; cartão de crédito empresarial emitido pela bandeira Visa e limite de até R$ 300. Ainda conforme a instituição, o Empreendedor Individual é credenciado na Redecard EI, que "possibilita vender produtos ou serviços utilizando seu celular".
Banco da Amazônia - O Banco da Amazônia prevê, ainda para este mês de abril, um pacote de tarifas especiais para o Empreendedor Individual com pagamento de tarifa única de R$ 8 mensais. Entre eles estão cadastro, conta-corrente, cheque, saque, transferência, extrato de contas e outras transações. O banco também prevê para abril o lançamento de crédito destinado ao Empreendedor Individual para investimento com recursos do fundo Constitucional do Norte (FNO).
Os recursos, informa a instituição, deverão ter "os menores encargos do mercado", isenção do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e agilidade na concessão do crédito "em razão de processo de análise simplificado". O banco diz que "há possibilidade de dispensa de garantias reais para a contratação do crédito".
Fonte:
Agência Sebrae de Notícias: (61) 3243-7851/ 3243-7852/ 8118-9821
Central de Relacionamento Sebrae: 0800 570 0800
www.agenciasebrae.com.br
twitter.com/sebrae
facebook.com/Sebrae
O crédito pode ser liberado na conta-corrente do empreendedor ou ser utilizado para pagamento de contas e saques por meio do cartão de crédito. "Nesse caso, a carência sobe para até 94 dias para pagamento da primeira parcela, sendo 35 dias no cartão mais 59 dias do BB giro Rápido", informa o banco.
Caixa Econômica - A Caixa oferece aos empreendedores individuais conta-corrente e cadastro sem cobrança de tarifa durante um ano, Cheque Empresa Caixa com limite de até R$ 300 e juros de 2,87% ao mês; financiamento para capital de giro com limite de até R$ 1 mil com juros de 2.72% ao mês e pagamento em até 18 meses; cartão de crédito empresarial emitido pela bandeira Visa e limite de até R$ 300. Ainda conforme a instituição, o Empreendedor Individual é credenciado na Redecard EI, que "possibilita vender produtos ou serviços utilizando seu celular".
Banco da Amazônia - O Banco da Amazônia prevê, ainda para este mês de abril, um pacote de tarifas especiais para o Empreendedor Individual com pagamento de tarifa única de R$ 8 mensais. Entre eles estão cadastro, conta-corrente, cheque, saque, transferência, extrato de contas e outras transações. O banco também prevê para abril o lançamento de crédito destinado ao Empreendedor Individual para investimento com recursos do fundo Constitucional do Norte (FNO).
Os recursos, informa a instituição, deverão ter "os menores encargos do mercado", isenção do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e agilidade na concessão do crédito "em razão de processo de análise simplificado". O banco diz que "há possibilidade de dispensa de garantias reais para a contratação do crédito".
Fonte:
Agência Sebrae de Notícias: (61) 3243-7851/ 3243-7852/ 8118-9821
Central de Relacionamento Sebrae: 0800 570 0800
www.agenciasebrae.com.br
twitter.com/sebrae
facebook.com/Sebrae
terça-feira, 12 de julho de 2011
Programa de Financiamento Empreendedor Individual
A Caixa Econômica Federal deu um ótimo passo ao investir em uma linha especial para os empresários formalizados com EI, como formal podem pleitear credito para investimento em estoque, capital de giro, maquinas e equipamentos e muito mais.
Encontre aqui como ter um equilíbrio financeiro para o sucesso!
É importante que todos empreendedores se conscientizem de que a formalização não pode ocorrer apenas para busca de dinheiro para investir no negocio, o recurso é importante mais não o principal, antes de pensar em buscar credito o empreendedor necessita analisar despesa variável, custo fixo, entrada e saída, caixa futuro isso é a tal viabilidade, a melhor solução para um credito acertado é a educação financeira para que quando o recurso for liberado o empresário saiba aproveitá-lo da melhor forma.
Caixa economica
Descrição
A Caixa oferece um pacote de produtos voltados especialmente para o Empreendedor Individual, nova figura jurídica criada no âmbito da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Com o acesso ao crédito, o Empreendedor Individual amplia suas chances de prosperar e crescer.
Empreendedores individuais que formalizarem a sua empresa, além de poderem contar com diversos benefícios, como facilidades na hora de abrir uma conta bancária, pedir empréstimos, emitir notas fiscais e participar de licitações públicas, terão a Caixa como grande parceira oferecendo serviços, com taxas e tarifas diferenciadas.
Elegibilidade
Empreendedores Individuais, caracterizados por trabalhadores autônomos, que possuem renda bruta de, no máximo, R$36.000,00 por ano, que não tem participação em outra empresa como sócio, titular ou administrador e têm até um empregado contratado, recebendo salário mínimo ou o piso da categoria, bem como esteja legalizado como micro empresário.
Benefícios
O pacote diferenciado traz Conta-Corrente, Cheque Empresa Caixa, com taxa de juro de 2,87% ao mês, Cartão de Crédito Empresarial (Bandeira Visa), GiroCaixa Fácil, com juro de 2,72% ao mês e Credenciamento Redecard. Mais informações, acesse o blog da Caixa e o Portal do Empreendedor.
Forma de Solicitação
Procure a agência da Caixa de sua preferência e solicite informações ao gerente. Será realizada uma análise da documentação apresentada. Após a formalização da concessão, o limite de crédito será disponibilizado em conta corrente.
Contatos
Para mais informações, procure uma das agências da Caixa ou utilize o serviço Disque Caixa: 0800 726 0101. Os atendimentos ocorrem sete dias por semana, 24 horas por dia.
Fonte
As informações descritas acima foram obtidas na home page da Financiadora.
Encontre aqui como ter um equilíbrio financeiro para o sucesso!
É importante que todos empreendedores se conscientizem de que a formalização não pode ocorrer apenas para busca de dinheiro para investir no negocio, o recurso é importante mais não o principal, antes de pensar em buscar credito o empreendedor necessita analisar despesa variável, custo fixo, entrada e saída, caixa futuro isso é a tal viabilidade, a melhor solução para um credito acertado é a educação financeira para que quando o recurso for liberado o empresário saiba aproveitá-lo da melhor forma.
Caixa economica
Descrição
A Caixa oferece um pacote de produtos voltados especialmente para o Empreendedor Individual, nova figura jurídica criada no âmbito da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Com o acesso ao crédito, o Empreendedor Individual amplia suas chances de prosperar e crescer.
Empreendedores individuais que formalizarem a sua empresa, além de poderem contar com diversos benefícios, como facilidades na hora de abrir uma conta bancária, pedir empréstimos, emitir notas fiscais e participar de licitações públicas, terão a Caixa como grande parceira oferecendo serviços, com taxas e tarifas diferenciadas.
Elegibilidade
Empreendedores Individuais, caracterizados por trabalhadores autônomos, que possuem renda bruta de, no máximo, R$36.000,00 por ano, que não tem participação em outra empresa como sócio, titular ou administrador e têm até um empregado contratado, recebendo salário mínimo ou o piso da categoria, bem como esteja legalizado como micro empresário.
Benefícios
O pacote diferenciado traz Conta-Corrente, Cheque Empresa Caixa, com taxa de juro de 2,87% ao mês, Cartão de Crédito Empresarial (Bandeira Visa), GiroCaixa Fácil, com juro de 2,72% ao mês e Credenciamento Redecard. Mais informações, acesse o blog da Caixa e o Portal do Empreendedor.
Forma de Solicitação
Procure a agência da Caixa de sua preferência e solicite informações ao gerente. Será realizada uma análise da documentação apresentada. Após a formalização da concessão, o limite de crédito será disponibilizado em conta corrente.
Contatos
Para mais informações, procure uma das agências da Caixa ou utilize o serviço Disque Caixa: 0800 726 0101. Os atendimentos ocorrem sete dias por semana, 24 horas por dia.
Fonte
As informações descritas acima foram obtidas na home page da Financiadora.
quarta-feira, 6 de julho de 2011
Taxa de segurança pública e taxa contra incêndio
Com o Decreto Estadual n.º 2063/2009 que regulamentou a cobrança da Taxa de Segurança Pública – TASEG - e a Taxa se Segurança Contra Incêndio – TACIN – no estado de Mato Grosso vimos, novamente, os abusos cometidos pelo Governo contra direitos do contribuinte afrontando a legislação constitucional e demais preceitos legais insculpidos em nosso extenso e abrangente ordenamento jurídico.
Faz-se necessário, inicialmente, conceituar e discorrer acerca deste tributo denominado “taxa”. Como dispõe o art. 77 do CTN, “Taxa é o tributo cobrado em razão de atos decorrentes do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”
Assim, a especificidade e a divisibilidade do serviço são requisitos que se fazem presentes em todo texto legal referente à Taxa, ou seja, da Constituição Federal ao Decreto regulamentador estadual.
Recorrendo ao direito administrativo veremos que todos os seus doutrinadores como Hely Lopes Meirelles e Roque Antônio Carrazza, ao tratarem dos “Serviços Públicos”, citam os serviços “uti universi” ou gerais excluindo-os da possibilidade do alcance pela taxa. Serviços “uti universi” ou gerais: são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública, segurança pública, de diplomacia, de defesa, calçamento e outros dessa espécie. Esses serviços satisfazem indiscriminadamente a população, sem que se erijam em direito subjetivo de qualquer administrado à sua obtenção para seu domicílio, para sua rua ou para seu bairro. Alcançam a comunidade como um todo, beneficiando número indeterminado de pessoas. Estes serviços são indivisíveis, isto é, não são mensuráveis na sua utilização. Daí, por que, os serviços uti universi devem ser mantidos por “imposto” (tributo em geral), e não por “taxa” como quer fazer o Governo Estadual.
Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos.
Acreditamos que certos serviços disponíveis pelo Corpo de Bombeiros (visitas técnicas, emissão de alvará e aprovação de projeto contra incêndio), pela Policia Militar (disponibilização de policiais e viaturas para um evento particular) e pela Policia Civil (emissão de certidões negativas, permanência de veículos apreendidos) podem até ensejar a cobrança de taxas, mas cobrar pela segurança colocada a disposição da sociedade, pelo simples fato de existir Policia ou Bombeiros no município, é contra qualquer principio de direito.
As tabelas “F” (TASEG pelo poder de policia) e “G” (TACIN pela disponibilidade dos Bombeiros) devem ser retiradas do Anexo Único do Decreto n.º 2063/2009 por ser medida de justiça e para que o contribuinte de nosso estado não se veja, novamente, pagando duplamente pelos serviços públicos.
Caio Henrique Moreira Roman – Bacharel em Direito
Presidente da CDL de Pontes e Lacerda
Faz-se necessário, inicialmente, conceituar e discorrer acerca deste tributo denominado “taxa”. Como dispõe o art. 77 do CTN, “Taxa é o tributo cobrado em razão de atos decorrentes do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”
Assim, a especificidade e a divisibilidade do serviço são requisitos que se fazem presentes em todo texto legal referente à Taxa, ou seja, da Constituição Federal ao Decreto regulamentador estadual.
Recorrendo ao direito administrativo veremos que todos os seus doutrinadores como Hely Lopes Meirelles e Roque Antônio Carrazza, ao tratarem dos “Serviços Públicos”, citam os serviços “uti universi” ou gerais excluindo-os da possibilidade do alcance pela taxa. Serviços “uti universi” ou gerais: são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública, segurança pública, de diplomacia, de defesa, calçamento e outros dessa espécie. Esses serviços satisfazem indiscriminadamente a população, sem que se erijam em direito subjetivo de qualquer administrado à sua obtenção para seu domicílio, para sua rua ou para seu bairro. Alcançam a comunidade como um todo, beneficiando número indeterminado de pessoas. Estes serviços são indivisíveis, isto é, não são mensuráveis na sua utilização. Daí, por que, os serviços uti universi devem ser mantidos por “imposto” (tributo em geral), e não por “taxa” como quer fazer o Governo Estadual.
Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos.
Acreditamos que certos serviços disponíveis pelo Corpo de Bombeiros (visitas técnicas, emissão de alvará e aprovação de projeto contra incêndio), pela Policia Militar (disponibilização de policiais e viaturas para um evento particular) e pela Policia Civil (emissão de certidões negativas, permanência de veículos apreendidos) podem até ensejar a cobrança de taxas, mas cobrar pela segurança colocada a disposição da sociedade, pelo simples fato de existir Policia ou Bombeiros no município, é contra qualquer principio de direito.
As tabelas “F” (TASEG pelo poder de policia) e “G” (TACIN pela disponibilidade dos Bombeiros) devem ser retiradas do Anexo Único do Decreto n.º 2063/2009 por ser medida de justiça e para que o contribuinte de nosso estado não se veja, novamente, pagando duplamente pelos serviços públicos.
Caio Henrique Moreira Roman – Bacharel em Direito
Presidente da CDL de Pontes e Lacerda
Assinar:
Postagens (Atom)