quarta-feira, 6 de julho de 2011

Taxa de segurança pública e taxa contra incêndio

Com o Decreto Estadual n.º 2063/2009 que regulamentou a cobrança da Taxa de Segurança Pública – TASEG - e a Taxa se Segurança Contra Incêndio – TACIN – no estado de Mato Grosso vimos, novamente, os abusos cometidos pelo Governo contra direitos do contribuinte afrontando a legislação constitucional e demais preceitos legais insculpidos em nosso extenso e abrangente ordenamento jurídico.
Faz-se necessário, inicialmente, conceituar e discorrer acerca deste tributo denominado “taxa”. Como dispõe o art. 77 do CTN, “Taxa é o tributo cobrado em razão de atos decorrentes do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”

Assim, a especificidade e a divisibilidade do serviço são requisitos que se fazem presentes em todo texto legal referente à Taxa, ou seja, da Constituição Federal ao Decreto regulamentador estadual.

Recorrendo ao direito administrativo veremos que todos os seus doutrinadores como Hely Lopes Meirelles e Roque Antônio Carrazza, ao tratarem dos “Serviços Públicos”, citam os serviços “uti universi” ou gerais excluindo-os da possibilidade do alcance pela taxa. Serviços “uti universi” ou gerais: são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública, segurança pública, de diplomacia, de defesa, calçamento e outros dessa espécie. Esses serviços satisfazem indiscriminadamente a população, sem que se erijam em direito subjetivo de qualquer administrado à sua obtenção para seu domicílio, para sua rua ou para seu bairro. Alcançam a comunidade como um todo, beneficiando número indeterminado de pessoas. Estes serviços são indivisíveis, isto é, não são mensuráveis na sua utilização. Daí, por que, os serviços uti universi devem ser mantidos por “imposto” (tributo em geral), e não por “taxa” como quer fazer o Governo Estadual.

Assim, não é qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxa, mas somente aqueles caracterizados por serem específicos e divisíveis. Os serviços públicos genéricos e indivisíveis não podem ser custeados através desse tributo vinculado, mas apenas pela arrecadação obtida com a cobrança de impostos.

Acreditamos que certos serviços disponíveis pelo Corpo de Bombeiros (visitas técnicas, emissão de alvará e aprovação de projeto contra incêndio), pela Policia Militar (disponibilização de policiais e viaturas para um evento particular) e pela Policia Civil (emissão de certidões negativas, permanência de veículos apreendidos) podem até ensejar a cobrança de taxas, mas cobrar pela segurança colocada a disposição da sociedade, pelo simples fato de existir Policia ou Bombeiros no município, é contra qualquer principio de direito.

As tabelas “F” (TASEG pelo poder de policia) e “G” (TACIN pela disponibilidade dos Bombeiros) devem ser retiradas do Anexo Único do Decreto n.º 2063/2009 por ser medida de justiça e para que o contribuinte de nosso estado não se veja, novamente, pagando duplamente pelos serviços públicos.

Caio Henrique Moreira Roman – Bacharel em Direito

Presidente da CDL de Pontes e Lacerda

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