quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Como minha empresa pode migrar para o Empreendedor Individual - SIMEI


EM QUE CONSISTE?

Consiste na solicitação para ingresso no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional.

QUEM PODE FAZER?

O microempreendedor individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, que atenda aos requisitos previstos no artigo 1º, parágrafos 1º e 2º da Resolução CGSN nº 058 de 27 abril de 2009.

COMO FAZER?

Acessando o serviço “Solicitação de Opção pelo SIMEI” disponível no item “Contribuintes” no Portal do Simples Nacional na internet.

QUANDO FAZER?

O serviço estará disponível no Portal do Simples Nacional entre o primeiro e o último dia útil de janeiro.

QUAIS OS EFEITOS?

A opção pelo SIMEI produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

HAVERÁ TERMO DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMEI?

Não.

COMO CANCELAR A OPÇÃO EM “ANÁLISE”?

O cancelamento poderá ser realizado por meio do serviço “Cancelamento da Solicitação de Opção - SIMEI” disponível no Portal durante o período de opção.

COMO CONSULTAR O ANDAMENTO DA SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO?

Para acompanhar a solicitação de opção, deve ser acessado o serviço “Acompanhamento da Solicitação de Opção pelo SIMEI” disponível no Portal.

COMO EFETUAR O DESENQUADRAMENTO DO SIMEI POR OPÇÃO?

O desenquadramento poderá ser realizado em janeiro, até seu último dia útil, por meio do serviço “Desequadramento do SIMEI” a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário em curso.

Observação: Empresas novas deverão fazer a opção pelo SIMEI por meio do Portal do Empreendedor http://www.portaldoempreendedor.gov.br/

DESENQUADRAMENTO DO SIMEI

QUAIS SÃO OS MOTIVOS DE DESENQUADRAMENTO DO SIMEI?

O desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte dar-se-á:

• por opção;

• obrigatoriamente quando:

• exceder no ano-calendário o limite de receita bruta previsto no inciso I do §1º do artigo 1º da Resolução CGSN 58/2009;

• exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional previsto no §2º do art. 1º da Resolução CGSN 58/2009 (R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário);

• exercer atividade não constante no Anexo Único da Resolução CGSN 58/2009;

• possuir mais de um estabelecimento;

• o microempreendedor individual participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

• contratar mais de um empregado, observado o disposto no artigo 5º da Resolução CGSN 58/2009;

• incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.

O DESENQUADRAMENTO DO SIMEI IMPLICA, NECESSARIAMENTE, EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL?

Não. O contribuinte desenquadrado do Simei passará, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional (exceto se incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional). Para recolher os tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte deverá utilizar o aplicativo para Cálculo do Valor Devido e Geração do DAS (PGDAS). O desenquadramento do Simei deve ser informado no Portal do Simples Nacional por meio do aplicativo Desenquadramento do Simei. Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo do desenquadramento e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento.

A PARTIR DE QUE DATA ESTAREI DESENQUADRADO DO SIMEI NO CASO DE EXCEDER O LIMITE DE RECEITA BRUTA?

A data dos efeitos do desenquadramento dependerá de dois fatores: se a empresa está no ano de início de atividade e se o limite de receita bruta foi ultrapassado em mais de 20%, conforme quadro abaixo:

Data dos efeitos do Desenquadramento Situação Exemplo

Data de abertura da empresa

(desenquadramento retroativo) Receita bruta que tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades - data de abertura: 09/12/2009

- receita bruta em 12/2009: R$ 4.000,00

- data efeito desenquadramento: 09/12/2009

1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades - data de abertura: 09/12/2009

- receita bruta em 12/2009: R$ 3.300,00

- data efeito desenquadramento: 01/01/2010

1º de janeiro do ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita

(desenquadramento retroativo) Receita bruta que tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades - data de abertura: 18/11/2008

- optou pelo SIMEI em 2010

- receita acumulada em 2010: R$ 50.000,00

- data efeito desenquadramento: 01/01/2010

1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades - data de abertura: 18/11/2008

- optou pelo SIMEI em 2010

- receita acumulada em 2010: R$ 40.000,00

- data efeito desenquadramento: 01/01/2011

NOTA: Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º da Resolução CGSN 58/2009, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo Único da Resolução CGSN 58/2009.

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