sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

(RTU) Lei do Sacoleiro


Regime de Tributação Unificada (RTU) – Instrução Normativa RFB nº 1.245/2012

Acompanhando os benefícios tributários introduzidos pela Lei Complementar nº 123/2006, o legislador federal, por meio da Lei nº 11.898/2009, instituiu o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação de mercadorias procedentes da República do Paraguai. O RTU é destinado exclusivamente às microempresas, optantes pelo Simples Nacional, e os microempreendedores individuais - MEI, previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O RTU permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, observado o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, fixado pelo Poder Executivo.

Através da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.245/2012 (com início de vigência a partir de 08/02/2012), foi estabelecida a forma de aplicação do RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, a que se referem a Lei nº 11.898/2009, e o Decreto nº 6.956/2009, pela fronteira entre os municípios de Ciudad del Este/Paraguai e Foz do Iguaçu/Brasil.

Foi revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.098/2010 que tratava do mesmo assunto.

Nessa Nota Técnica será tratada especificamente a aplicação da Instrução Normativa RFB nº 1.245/2012; contudo, alguns aspectos relevantes do regime serão abordados.

O RTU implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:

a) Imposto de Importação;

b) Imposto sobre Produtos Industrializados;

c) COFINS-Importação; e

d) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.

Esses tributos não estão abrangidos pelo Simples Nacional, por isso a relevância do RTU.
Os mencionados impostos e contribuições serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.
O RTU também poderá incluir o ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao Regime mediante convênio.

Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única 25% sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo da inclusão do ICMS no caso de celebração de Convênio

As mercadorias que poderão ser importadas ao amparo do RTU foram relacionadas pelo Decreto nº 6.956/2009.

É vedada a inclusão no Regime de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

Deverão ser observados, na importação de mercadorias ao amparo do RTU, os limites, por habilitado, indicados abaixo:

a) R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para o primeiro e segundo trimestres-calendário;

b) R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para o terceiro e quarto trimestres-calendário; e

c) R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por ano calendário.

A opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes, bem como a data de início da respectiva opção.

A entrada das mercadorias amparadas pelo RTU no território aduaneiro somente poderá ocorrer em ponto de fronteira alfandegado especificamente habilitado.

A habilitação para tanto é condicionada à adoção de mecanismos adequados de controle e facilitação do comércio desde a aquisição das mercadorias até o seu desembaraço e posterior comercialização, a serem ajustados pelos órgãos de controle aduaneiro do Brasil e do Paraguai.

HABILITAÇÃO - Nos termos dos artigos 3º a 6º, da IN RFB n º 1.245/2012, a habilitação prévia consiste na habilitação do responsável pela empresa microimportadora para a prática de atos no sistema RTU, a ser efetuada por servidor da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa.

No requerimento de habilitação, constante do Anexo I da Instrução Normativa, a empresa microimportadora manifestará em campo próprio a opção pelo RTU.

Poderão ser credenciados para utilização do sistema RTU pessoas físicas inscritas no CPF, inclusive despachantes aduaneiros, para a prática de atos relacionados à aquisição, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias importadas ao amparo do Regime, bem como para realizar operações no referido sistema.

Os veículos transportadores de passageiros, inclusive utilitários, de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário, ou táxis matriculados em Foz do Iguaçu, devidamente registrados no órgão de trânsito da circunscrição do requerente e regularmente licenciados para circulação e para a atividade exercida, utilizados para transporte de mercadorias ao amparo do regime, serão cadastrados no sistema RTU.

A habilitação de responsáveis e o cadastramento de representantes dos vendedores paraguaios habilitados, assim como o cadastro de veículos e condutores paraguaios, serão efetuados pelas autoridades competentes do Paraguai.

A habilitação do responsável pela empresa microimportadora, o credenciamento de seus representantes e o cadastro de veículos e de condutores podem ser revisados a qualquer tempo.

TRANSPORTE (artigos 10 a 14) - Considera-se iniciado o trânsito aduaneiro de mercadoria estrangeira ingressada no País, ao amparo do RTU, quando verificada a entrada no ponto de fronteira alfandegado habilitado, por meio manual ou eletrônico, do veículo transportador habilitado que a estiver conduzindo.

O transporte aduaneiro simplificado se aplica às mercadorias adquiridas no Paraguai ao amparo do RTU, desde o ponto de controle aduaneiro na saída do território paraguaio até a entrada no REDA (Recinto Especial de Despacho Aduaneiro). Durante o percurso do transporte aduaneiro simplificado, é vedado ao condutor do veículo:

I - transportar pessoa ou mercadoria que não esteja vinculada à respectiva operação de aquisição ao amparo do RTU, inclusive bens de viajante;

II - desviar-se do percurso especificado para o transporte aduaneiro simplificado;

III - permitir a manipulação por terceiros dos volumes contendo as mercadorias ao amparo do RTU; e,

IV - parar ou estacionar, exceto nas situações previstas na legislação ou por determinação da fiscalização.

DESPACHO ADUANEIRO (artigos 16 a 30) - As mercadorias importadas ao amparo do RTU sujeitam-se a despacho aduaneiro de importação simplificado, que tem início com o registro da Declaração de Importação no sistema RTU por representante credenciado pela empresa microimportadora, efetuado a partir dos dados da fatura emitida e transmitida eletronicamente pelo vendedor habilitado

Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da entrada da mercadoria no REDA sem que tenha sido iniciado ou retomado o despacho, por ação ou omissão do optante pelo Regime, a mercadoria será declarada abandonada pela autoridade aduaneira e destinada.

Após o registro, a Declaração de Importação será submetida à análise fiscal e selecionada para o canal verde, pelo qual o sistema RTU registrará automaticamente a conclusão da conferência aduaneira; ou vermelho, pelo qual a autoridade aduaneira registrará no sistema RTU a conclusão da conferência aduaneira após o exame documental e, quando necessária, a verificação da mercadoria.

Após o desembaraço aduaneiro, será emitido eletronicamente o extrato da Declaração de Importação-RTU.

Nos termos do artigo 23, a entrega da mercadoria à empresa microimportadora será efetuada após a emissão eletrônica do extrato da Declaração de Importação-RTU.

Também será necessária a comprovação do pagamento ou da exoneração do ICMS.

Se a fatura comercial referente à aquisição da mercadoria ao amparo do RTU for emitida em Reais e for comprovado o pagamento antecipado do ICMS, a mercadoria será imediatamente entregue ao importador após o desembaraço. Já se o ICMS não for antecipadamente recolhido, a mercadoria permanecerá sob custódia da RFB até a comprovação do recolhimento ou exoneração.

Por fim, mediante a celebração de convênio, o ICMS será cobrado conjuntamente com os tributos federais, em Darf a ser emitido por meio do Sistema RTU, devendo o montante arrecadado a título de ICMS ser repassado aos respectivos Estados e ao Distrito Federal. Após a adoção desse mecanismo o recolhimento do ICMS não será mais efetuado de forma antecipada.

Até o momento nenhum Estado firmou Convênio para o recolhimento do ICMS no DARF. Dessa forma, a incidência do ICMS segue a legislação de cada Estado.

Regra geral, as legislações estaduais prescrevem que o ICMS deverá ser recolhido no desembaraço aduaneiro com a indicação do Estado beneficiário - local de destinação física de produtos importados pela empresa (importante ressaltar que há discussões em torno desse assunto).

DA VENDA PELA EMPRESA MICROIMPORTADORA (artigo 32) - O documento fiscal de venda emitido pela empresa microimportadora habilitada, em conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão "Regime de Tributação Unificada na Importação" e a indicação do dispositivo legal correspondente

PENALIDADES (artigos 33 a 39) - Aos intervenientes nas operações de comércio exterior ao amparo do RTU poderão ser aplicadas as penalidades de sanções administrativas, multas e perdimento. Também haverá penalidades aos intervenientes da operação.

Um comentário:

  1. Bom dia eu Gostaria de saber se eu posso importar pelo regime RTU impressora jato de tinta e laser, minha empresa é micro empresa, e na lista nao consta impressoras

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