terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Não deixe para ultima hora

Os microempreendedores individuais registrados até 2012 e que ainda não fizeram a Declaração Anual de Faturamento devem procurar orientação gratuita de escritórios de contabilidade optantes pelo Simples Nacional, Centros de Atendimento Empresarial Municipal (CAE) ou nos Pontos de Atendimento do Sebrae/ MT, e assim evitar maiores problemas com o funcionamento de seus negócios.

Não deixe para ultima hora! O empresário que ainda não fez sua declaração já esta com boletos de 2013 em atraso e pagará muita e juros pelo ocorrido.

A importância da declaração anual vai alem de manter-se em dia com suas contribuições previdenciárias, quem não realizar a declaração até 31 de maio de 2013 pode perder os benefícios do (MEI) e ter sua empresa cancelada pela Receita Federal e seu CPF incluso na divida ativa.

Para realizar o envio de informações o empresário necessita do valor de faturamento do ano de 2012 (O que vendeu de produtos ou serviços bruto) e o numero do CNPJ de seu negócio, é um processo simplificado, em dois minutos é transmitida a declaração.

Procure um parceiro mais próximo.

Sebrae em Mato Grosso – 0800 570 0800 em todo Brasil.


Encontre os (CAE)

Contadores


Por: Graziani Diego Menegatti

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Simples Nacional – Conceito de Receita Bruta para Agências de Turismo


A RECEITA FEDERAL EXPRESSOU O QUE ENTENDE COMO RECEITA BRUTA PARA AGÊNCIAS DE TURISMO ATRAVÉS DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT 3/2012. ADOTANDO-SE A PREMISSA FISCAL, PARA O CÁLCULO DA RECEITA BRUTA DE QUE TRATA O § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006, A RECEITA AUFERIDA POR AGÊNCIA DE TURISMO POR MEIO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS RELATIVOS A ATIVIDADE TURÍSTICA, PRESTADOS POR CONTA E EM NOME DE TERCEIROS, SERÁ O CORRESPONDENTE À COMISSÃO OU AO ADICIONAL PERCEBIDO EM RAZÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS.

De acordo com o entendimento fiscal, caso o serviço seja prestado pela própria agência de turismo ou em seu nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes.

Em qualquer das hipóteses, será permitida apenas a dedução de eventuais vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos.

Lembrando que são consideradas como descontos incondicionais as parcelas redutoras da fatura de serviços que não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos (IN SRF 51/78).

(Fonte: Blog Guia Tributário)