quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013
Simples Nacional – Conceito de Receita Bruta para Agências de Turismo
A RECEITA FEDERAL EXPRESSOU O QUE ENTENDE COMO RECEITA BRUTA PARA AGÊNCIAS DE TURISMO ATRAVÉS DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT 3/2012. ADOTANDO-SE A PREMISSA FISCAL, PARA O CÁLCULO DA RECEITA BRUTA DE QUE TRATA O § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006, A RECEITA AUFERIDA POR AGÊNCIA DE TURISMO POR MEIO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS RELATIVOS A ATIVIDADE TURÍSTICA, PRESTADOS POR CONTA E EM NOME DE TERCEIROS, SERÁ O CORRESPONDENTE À COMISSÃO OU AO ADICIONAL PERCEBIDO EM RAZÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS.
De acordo com o entendimento fiscal, caso o serviço seja prestado pela própria agência de turismo ou em seu nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes.
Em qualquer das hipóteses, será permitida apenas a dedução de eventuais vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos.
Lembrando que são consideradas como descontos incondicionais as parcelas redutoras da fatura de serviços que não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos (IN SRF 51/78).
(Fonte: Blog Guia Tributário)
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