ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA RESOLUÇÃO nº 111/2013 do CGSN para o
MEI.
1) Atividade
incluída como optante pelo MEI: Personal Trainer .
Art. 4º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011,
passa a vigorar acrescido da seguinte ocupação:
OCUPAÇÃO
|
CNAE
|
DESCRIÇÃO
SUBCLASSE CNAE
|
ISS
|
ICMS
|
PERSONAL TRAINER
|
9313-1/00
|
ATIVIDADES DE
CONDICIONAMENTO FÍSICO
|
S
|
N
|
2) Atividades que
tiveram o seu CNAEs ALTERADOS:
Art. 5º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011,
passa a vigorar com alterações nas seguintes ocupações:
OCUPAÇÃO
|
CNAE
|
DESCRIÇÃO
SUBCLASSE CNAE
|
ISS
|
ICMS
|
DE:
|
||||
FABRICANTE
DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO
|
1099-6/99
|
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
|
N
|
S
|
PARA:
|
||||
FABRICANTE DE PÃO DE
QUEIJO CONGELADO
|
1091-1/01
|
FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL
|
N
|
S
|
DE:
|
||||
MANICURE/PEDICURE
|
9602-5/02
|
ATIVIDADES
DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA
|
S
|
N
|
PARA:
|
||||
MANICURE/PEDICURE
|
9602-5/01
|
CABELEIREIROS
|
S
|
N
|
Observaçôes:
As
alterações produzem efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2014.
As
alterações dos CNAEs não são automáticas, desta forma, recomendamos que os
MEIs, registrados nas atividades de FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO e de
MANICURE/PEDICURE, que tiveram os seus CNAEs alterados, façam uma
alteração para os novos códigos, através do Portal do Empreendedor, para se
enquadrarem com o CNAE correto, evitando divergências no cadastro (CCMEI), e/ou
autuações por desenvolver atividades diferentes das registradas.
RESOLUÇÃO CGSN Nº
111/2013. SIMPLES NACIONAL
|
Altera as Resoluções CGSN nº 3, de 28 de maio de
2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor
de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e nº 94, de 29
de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras
providências.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das
competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno
aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19de março de 2007, resolve:
Art. 1º A ementa da Resolução CGSN nº 3, de 28 de
maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a composição da
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE."
(NR)
Art. 2º O art. 1º da Resolução CGSN nº 3, de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
...............................................................................................................
IV - ...............................................................................................................
a)
...............................................................................................................
2. Flávio Luiz Andrade - suplente;
.................................................................................................."
(NR)
Art. 3º O art. 74 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74.
...............................................................................................................
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput
produzirá efeitos:
I - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da
ocorrência da situação de vedação, nas hipóteses previstas nos incisos I a
Vdo caput; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II);
II - a partir da data da extinção da empresa, na
hipótese prevista no inciso VI do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)
Art. 4º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa
a vigorar acrescido da seguinte ocupação:
OCUPAÇÃO CNAE DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE ISS ICMS PERSONAL TRAINER 9313-1/00 ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO S N
Art. 5º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa
a vigorar com alterações nas seguintes ocupações:
OCUPAÇÃO CNAE DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE ISS ICMS FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO 1099-6/99 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE N S PARA: FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO 1091-1/01 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL N S DE: MANICURE/PEDICURE 9602-5/02 ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA S N PARA: MANICURE/PEDICURE 9602-5/01 CABELEIREIROS S N
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto aos arts. 4º e 5º, a partir de 1º de
janeiro de 2014; e
II - quanto aos demais artigos, na data de sua
publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
D.O.U.: 16.12.2013
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