quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO MEI

ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA RESOLUÇÃO nº 111/2013 do CGSN para o MEI.

1) Atividade incluída como optante pelo MEI:  Personal Trainer .
Art. 4º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte ocupação:
OCUPAÇÃO
CNAE
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE
ISS
ICMS
PERSONAL TRAINER
9313-1/00
ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO
S
N

2) Atividades que tiveram o seu CNAEs ALTERADOS:
Art. 5º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com alterações nas seguintes ocupações:
OCUPAÇÃO
CNAE
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE
ISS
ICMS
DE:
FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO
1099-6/99
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
N
S
PARA:
FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO
1091-1/01
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL
N
S

DE:
MANICURE/PEDICURE
9602-5/02
ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA
S
N
PARA:
MANICURE/PEDICURE
9602-5/01
CABELEIREIROS
S
N

Observaçôes: 

As alterações produzem efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2014.
As alterações dos CNAEs não são automáticas, desta forma, recomendamos que os MEIs, registrados nas atividades de FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO e de MANICURE/PEDICURE,  que tiveram os seus CNAEs alterados, façam uma alteração para os novos códigos, através do Portal do Empreendedor, para se enquadrarem com o CNAE correto, evitando divergências no cadastro (CCMEI), e/ou autuações por desenvolver atividades diferentes das registradas.


RESOLUÇÃO CGSN Nº 111/2013. SIMPLES NACIONAL
Altera as Resoluções CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19de março de 2007, resolve:
Art. 1º A ementa da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Resolução CGSN nº 3, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............................................................................................................
IV - ...............................................................................................................
a) ...............................................................................................................
2. Flávio Luiz Andrade - suplente;
.................................................................................................." (NR)
Art. 3º O art. 74 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. ...............................................................................................................
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput produzirá efeitos:
I - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, nas hipóteses previstas nos incisos I a Vdo caput; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II);
II - a partir da data da extinção da empresa, na hipótese prevista no inciso VI do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)
Art. 4º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte ocupação:
OCUPAÇÃO CNAE DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE ISS ICMS
PERSONAL TRAINER 9313-1/00 ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO S N
Art. 5º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com alterações nas seguintes ocupações:
OCUPAÇÃO CNAE DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE ISS ICMS
FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO 1099-6/99 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE N S

PARA:
FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO 1091-1/01 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL N S
DE:
MANICURE/PEDICURE 9602-5/02 ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA S N
PARA:
MANICURE/PEDICURE 9602-5/01 CABELEIREIROS S N
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto aos arts. 4º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 2014; e
II - quanto aos demais artigos, na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
D.O.U.: 16.12.2013 

Nenhum comentário:

Postar um comentário