terça-feira, 17 de abril de 2012

MT Fomento Financia EI com garantias do FAMPE


Em reunião realizada hoje (13/04) das 08h00 as 11h00 na MT Fomento, recebemos a excelente notícia de que o convênio assinado em novembro de 2011, entre a MT Fomento e o Sebrae, para que aquela instituição pudesse operar o FAMPE já está dando resultados.

O primeiro empréstimo liberado utilizando como garantia o FAMPE, foi de R$ 34 mil para ser pago em 60 meses, e o melhor, foi concedido a um empreendedor individual. O Fampe cobriu 50% das garantias.

A reunião foi realizada para dirimir dúvidas operacionais sobre o Fampe, e permitir que a instituição aumente ainda mais seus empréstimos avalizados pelo FAMPE.

Além do Banco do Brasil, a MT Fomento passar a ser a segunda instituição em Mato Grosso a operar com o FAMPE.

As parcerias com a MT Fomento e Cooperativas de Crédito são importantes, porque que essas entidades podem ser alternativas interessantes para melhorar o acesso a crédito para os Empreendedores Individuais e Microempresas, que são hoje o público mais marginalizado do sistema financeiro tradicional (bancos).

O Sebrae Nacional disponibilizou R$ 2 milhões para serem utilizados como garantia, que podem garantir empréstimos de valores superiores a R$ 24 milhões para as micro e pequenas empresas na MT Fomento

Além de representantes da MT Fomento, participaram da reunião:

• João Silvério Junior (Unidade de Acesso a Mercados e Serviços Financeiros -Sebrae NA);

• Flaviano Augusto Nunes Dutra (Unidade de Administração e Finanças-Sebrae Nacional);

• Sandra Sampaio de C. de matos (Unidade de Tecnologia da Informação -Sebrae Nacional);

• Fábio Rogério A. da Silva (Unidade de Consultoria – Sebrae em Mato Grosso)

O empresário que quiser acessar os recursos da MT Fomento, precisa procurar a instituições e atender as exigências da mesma.

Vale lembrar que o FAMPE só será utilizado nos casos em que a MT Fomento achar necessário, após o empresário ter seu crédito aprovado.

MT Fomento: 3613-7900

www.mtfomento.mt.gov.br


FAMPE

O FAMPE (Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas) é um fundo criado e administrado pelo Sebrae, que pode ser usado como garantia complementar de empréstimos e financiamentos, por EIs e MPEs que não tenham todas as garantias exigidas pelas instituições financeiras.

Limite: até 80% do valor financiado (limitado a R$ 150 mil)

Custo: até 6% (de acordo como prazo solicitado)

Credenciados em MT: Banco do Brasil e MT Fomento

Informações: http://www.sebrae.com.br/customizado/uasf/onde-buscar-garantias/fampe

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Soluções de credito para Micro Empreendedor


O Microcrédito Produtivo Orientado (MPO) é o crédito oferecido para atender as necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte.

Além das condições favoráveis do crédito disponibilizado, uma das vantagens é que os negócios são acompanhados por meio de relacionamento direto de funcionários do agente de credito preparados para orientar e acompanhar o desenvolvimento sustentável do empreendimento.

A linha de crédito disponível para a pessoa jurídica e para ter acesso é necessário ser correntista do BB ou CEF, Empreendedor individual – EI ou microempresa com faturamento bruto anual de até R$ 120 mil.

O banco do brasil tem a linha Microcrédito Empreendedor

Valor para operação Mínimo de R$ 150,00 e máximo de R$ 15 mil.
Taxa de juros 0,64% ao mês, equivalente a 8% ao ano.
TAC 1,00% sobre o valor da operação.
IOF Isento.
Tipo de operação Giro na forma de teto pré-aprovado
Investimento na forma de crédito fixo.
Todas operações estão sujeitas a aprovação de crédito.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

(RTU) Lei do Sacoleiro


Regime de Tributação Unificada (RTU) – Instrução Normativa RFB nº 1.245/2012

Acompanhando os benefícios tributários introduzidos pela Lei Complementar nº 123/2006, o legislador federal, por meio da Lei nº 11.898/2009, instituiu o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação de mercadorias procedentes da República do Paraguai. O RTU é destinado exclusivamente às microempresas, optantes pelo Simples Nacional, e os microempreendedores individuais - MEI, previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O RTU permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, observado o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, fixado pelo Poder Executivo.

Através da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.245/2012 (com início de vigência a partir de 08/02/2012), foi estabelecida a forma de aplicação do RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, a que se referem a Lei nº 11.898/2009, e o Decreto nº 6.956/2009, pela fronteira entre os municípios de Ciudad del Este/Paraguai e Foz do Iguaçu/Brasil.

Foi revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.098/2010 que tratava do mesmo assunto.

Nessa Nota Técnica será tratada especificamente a aplicação da Instrução Normativa RFB nº 1.245/2012; contudo, alguns aspectos relevantes do regime serão abordados.

O RTU implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:

a) Imposto de Importação;

b) Imposto sobre Produtos Industrializados;

c) COFINS-Importação; e

d) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.

Esses tributos não estão abrangidos pelo Simples Nacional, por isso a relevância do RTU.
Os mencionados impostos e contribuições serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.
O RTU também poderá incluir o ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao Regime mediante convênio.

Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única 25% sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo da inclusão do ICMS no caso de celebração de Convênio

As mercadorias que poderão ser importadas ao amparo do RTU foram relacionadas pelo Decreto nº 6.956/2009.

É vedada a inclusão no Regime de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

Deverão ser observados, na importação de mercadorias ao amparo do RTU, os limites, por habilitado, indicados abaixo:

a) R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para o primeiro e segundo trimestres-calendário;

b) R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para o terceiro e quarto trimestres-calendário; e

c) R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por ano calendário.

A opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes, bem como a data de início da respectiva opção.

A entrada das mercadorias amparadas pelo RTU no território aduaneiro somente poderá ocorrer em ponto de fronteira alfandegado especificamente habilitado.

A habilitação para tanto é condicionada à adoção de mecanismos adequados de controle e facilitação do comércio desde a aquisição das mercadorias até o seu desembaraço e posterior comercialização, a serem ajustados pelos órgãos de controle aduaneiro do Brasil e do Paraguai.

HABILITAÇÃO - Nos termos dos artigos 3º a 6º, da IN RFB n º 1.245/2012, a habilitação prévia consiste na habilitação do responsável pela empresa microimportadora para a prática de atos no sistema RTU, a ser efetuada por servidor da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa.

No requerimento de habilitação, constante do Anexo I da Instrução Normativa, a empresa microimportadora manifestará em campo próprio a opção pelo RTU.

Poderão ser credenciados para utilização do sistema RTU pessoas físicas inscritas no CPF, inclusive despachantes aduaneiros, para a prática de atos relacionados à aquisição, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias importadas ao amparo do Regime, bem como para realizar operações no referido sistema.

Os veículos transportadores de passageiros, inclusive utilitários, de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário, ou táxis matriculados em Foz do Iguaçu, devidamente registrados no órgão de trânsito da circunscrição do requerente e regularmente licenciados para circulação e para a atividade exercida, utilizados para transporte de mercadorias ao amparo do regime, serão cadastrados no sistema RTU.

A habilitação de responsáveis e o cadastramento de representantes dos vendedores paraguaios habilitados, assim como o cadastro de veículos e condutores paraguaios, serão efetuados pelas autoridades competentes do Paraguai.

A habilitação do responsável pela empresa microimportadora, o credenciamento de seus representantes e o cadastro de veículos e de condutores podem ser revisados a qualquer tempo.

TRANSPORTE (artigos 10 a 14) - Considera-se iniciado o trânsito aduaneiro de mercadoria estrangeira ingressada no País, ao amparo do RTU, quando verificada a entrada no ponto de fronteira alfandegado habilitado, por meio manual ou eletrônico, do veículo transportador habilitado que a estiver conduzindo.

O transporte aduaneiro simplificado se aplica às mercadorias adquiridas no Paraguai ao amparo do RTU, desde o ponto de controle aduaneiro na saída do território paraguaio até a entrada no REDA (Recinto Especial de Despacho Aduaneiro). Durante o percurso do transporte aduaneiro simplificado, é vedado ao condutor do veículo:

I - transportar pessoa ou mercadoria que não esteja vinculada à respectiva operação de aquisição ao amparo do RTU, inclusive bens de viajante;

II - desviar-se do percurso especificado para o transporte aduaneiro simplificado;

III - permitir a manipulação por terceiros dos volumes contendo as mercadorias ao amparo do RTU; e,

IV - parar ou estacionar, exceto nas situações previstas na legislação ou por determinação da fiscalização.

DESPACHO ADUANEIRO (artigos 16 a 30) - As mercadorias importadas ao amparo do RTU sujeitam-se a despacho aduaneiro de importação simplificado, que tem início com o registro da Declaração de Importação no sistema RTU por representante credenciado pela empresa microimportadora, efetuado a partir dos dados da fatura emitida e transmitida eletronicamente pelo vendedor habilitado

Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da entrada da mercadoria no REDA sem que tenha sido iniciado ou retomado o despacho, por ação ou omissão do optante pelo Regime, a mercadoria será declarada abandonada pela autoridade aduaneira e destinada.

Após o registro, a Declaração de Importação será submetida à análise fiscal e selecionada para o canal verde, pelo qual o sistema RTU registrará automaticamente a conclusão da conferência aduaneira; ou vermelho, pelo qual a autoridade aduaneira registrará no sistema RTU a conclusão da conferência aduaneira após o exame documental e, quando necessária, a verificação da mercadoria.

Após o desembaraço aduaneiro, será emitido eletronicamente o extrato da Declaração de Importação-RTU.

Nos termos do artigo 23, a entrega da mercadoria à empresa microimportadora será efetuada após a emissão eletrônica do extrato da Declaração de Importação-RTU.

Também será necessária a comprovação do pagamento ou da exoneração do ICMS.

Se a fatura comercial referente à aquisição da mercadoria ao amparo do RTU for emitida em Reais e for comprovado o pagamento antecipado do ICMS, a mercadoria será imediatamente entregue ao importador após o desembaraço. Já se o ICMS não for antecipadamente recolhido, a mercadoria permanecerá sob custódia da RFB até a comprovação do recolhimento ou exoneração.

Por fim, mediante a celebração de convênio, o ICMS será cobrado conjuntamente com os tributos federais, em Darf a ser emitido por meio do Sistema RTU, devendo o montante arrecadado a título de ICMS ser repassado aos respectivos Estados e ao Distrito Federal. Após a adoção desse mecanismo o recolhimento do ICMS não será mais efetuado de forma antecipada.

Até o momento nenhum Estado firmou Convênio para o recolhimento do ICMS no DARF. Dessa forma, a incidência do ICMS segue a legislação de cada Estado.

Regra geral, as legislações estaduais prescrevem que o ICMS deverá ser recolhido no desembaraço aduaneiro com a indicação do Estado beneficiário - local de destinação física de produtos importados pela empresa (importante ressaltar que há discussões em torno desse assunto).

DA VENDA PELA EMPRESA MICROIMPORTADORA (artigo 32) - O documento fiscal de venda emitido pela empresa microimportadora habilitada, em conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão "Regime de Tributação Unificada na Importação" e a indicação do dispositivo legal correspondente

PENALIDADES (artigos 33 a 39) - Aos intervenientes nas operações de comércio exterior ao amparo do RTU poderão ser aplicadas as penalidades de sanções administrativas, multas e perdimento. Também haverá penalidades aos intervenientes da operação.

EI que superou limite em até 20% ainda pode permanecer no SIMEI


Para o EI que superou o limite, mas não ultrapassou os R$ 43.200,00, quando entregar a DASN-SIMEI, será gerada uma guia complementar para recolher a diferença de imposto por ter ultrapassado o limite de R$ 36.000,00, ao ano, mas permanece como EI, sem que seja necessário realizar novo enquadramento.


Para o EI que ultrapassou o limite de R$ 43.200,00, deveria ter solicitado o desenquadramento como EI, retroativo a Janeiro/2011 ou inicio de atividades e recolher a diferença como Microempresa, sendo que, até 31.01.2012, poderia solicitar novamente o enquadramento como EI, para manter a condição de EI para 2012, em http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/mei/default.asp, vez que, a transição não está sendo realizada automaticamente.


Para 2012 o FCO vem com duas grandes novidades


Novo Porte Empresarial

Porte /Faturamento Anual /Juros

Empreendedor Individual Até R$ 60 mil 6,75% a.a.

Microempresa Até R$ 360 mil 6,75% a.a.

Pequena Empresa De R$ 360 mil até R$ 3,6 milhões 8,25% a.a.

Pequena-Média Empresa De R$ 3,6 milhões até R$ 16 milhões 9,50% a.a.

Média Empresa De R$ 16 milhões até R$ 60 milhões 9,50% a.a.

Grande Empresa Acima de R$ 60 milhões 10,00% a.a.

Novas Possibilidades de Financiamento:

A partir de 2012, o FCO passa a financiar também:

• Aquisição de terrenos para localização ou relocalização de empreendimentos de micro e pequenas empresas;

• Unidades já construídas ou em construção para localização ou relocalização de empreendimentos de micro e pequenas empresas;

Na prática significa dizer que a partir de agora a ME ou EPP poderá financiar pelo FCO a aquisição do terreno que construirá sua sede e até a compra de um imóvel para isso.

Vale lembrar que a aquisição do terreno deverá ser feita junto com a construção.


Fonte: Fabio Rogerio Apolinario - Sebrae MT


segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Esclarecimentos sobre contribuição patronal das empresas optantes pelo simples

Pagamento da Contribuição Sindical Patronal pelas Empresas Optantes pelo SIMPLES
A contribuição sindical, encontra-se disciplinada nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e é devida por todos aqueles que pertençam a uma dada categoria econômica ou profissional, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Isto porque constitui uma prestação compulsória, de natureza tributária. Como já decidido reiteradamente pelos Tribunais, tal contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Com relação às empresas optantes pelo SIMPLES, a Lei 9.317 e a Instrução Normativa nº 608/06 em seu art. 5º, § 8º, dispõe que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES se encontram dispensadas das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao SESC, ao SESI, ao SENAI, ao SENAC, ao SEBRAE, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e a Contribuição Sindical Patronal.

Vale lembrar, entretanto, que a constitucionalidade da Lei 9.317 e sua Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal é questionada pelos SINDICATOS PATRONAIS junto ao Governo Federal, tendo em vista que supostamente afrontaria o art. 8º da CF/88 e o art. 579 da CLT.

Porém, o Ministério do Trabalho, órgão do governo que fiscaliza o pagamento da contribuição sindical, através da Nota Técnica nº 50/2005, manifestou-se a favor da isenção, conforme a seguir:
“Com relação às empresas optantes pelo SIMPLES, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES”.
A Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que entrou em vigor em 2007, esclareceu por definitivo o assunto. Inicialmente, a Lei foi aprovada prevendo a obrigatoriedade das empresas optantes pelo SIMPLES pagarem a contribuição sindical, ̕
̖̔̔§ 4º do Art. 13, mas esse parágrafo foi vetado pelo Presidente Lula, expondo como razões do veto o seguinte:
“A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei no 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor.”

Fonte:
 

Pequenos negócios precisam entregar Rais

Empreendedores individuais que não têm empregado estão isentos da Rais Negativa

As micro e pequenas empresas e os empreendedores individuais devem ficar atentos ao prazo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ano-base 2011. O prazo começou dia 17 de janeiro e vai até o dia 9 de março. A declaração é feita pela Internet, no portal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos endereços http://portal.mte.gov.br/rais/ ou www.rais.gov.br.


O Ministério do Trabalho alerta que a Rais é obrigatória para todos os estabelecimentos com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), incluindo os empreendedores individuais. Mesmo as micro e pequenas empresas que não contrataram empregados em 2011 precisam entregar o documento, no caso, a Rais Negativa.

O Empreendedor Individual que não tem empregado não precisa apresentar a Rais negativa. A isenção foi estabelecida pela Portaria nº 371 do Ministério do Trabalho, de fevereiro de 2011. Essa medida era uma reivindicação do Sebrae e de órgãos de apoio ao segmento, como o Ministério da Previdência Social e entidades representativas dos micro e pequenos negócios.

Conforme o MTE, quem não entregar a declaração no prazo estabelecido paga multa a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso. “Os pequenos negócios precisam estar atentos para esses prazos e não correr o risco de gastos desnecessários que podem fazer falta no seu dia a dia”, lembra a gerente adjunta de políticas públicas do Sebrae, Inês Schwingel.

Serviço:
Agência Sebrae de Notícias: (61) 3243-7852/ 2107- 9104/ 3243-7851/ 9977-9529
Central de Relacionamento Sebrae: 0800 570 0800

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Alterações da Lei Geral

Destaque para a alteração dos valores de faturamento para enquadramento das empresas e a possibilidade de parcelamento da dívida junto ao Simples Nacional.


Parcelamento das dívidas
Agora mais empresas vão poder optar pelo regime único e simplificado de arrecadação. Empresas que estiverem com o seu recolhimento do Simples Nacional em atraso poderão parcelar o débito em até 60 meses. O saldo devedor será corrigido pela Selic.

Funcionário público X empresas privadas
Funcionário público federal não pode ser titular, administrador ou sócio de empresa, portanto não pode se beneficiar da lei. No âmbito municipal, vai depender do que está definido na respectiva lei orgânica. Caso a legislação municipal proíba os funcionários públicos de desenvolver atividade empresarial, a atuação terá de ser como autônomo.

Inovações da Lei
A LC 139, que alterou a LC 123, diz que os Empreendedores Individuais preencherão declaração única, que compreenderá o cumprimento de todas as obrigações fiscais e junto ao FGTS. As modificações estão sendo divulgadas na internet. Em breve mais detalhes sobre a alteração da lei estarão disponíveis no Portal do Empreendedor.

Licitações
O Tribunal de Contas da União já pacificou essa questão, afirmando a obrigatoriedade de aplicação dos benefícios da LC 123 nos certames licitatórios. Não consta na LC 139 nenhuma outra mudança para ser aplicada nas licitações.


Aposentado como EI
O aposentado pode, sim, se formalizar como Empreendedor Individual. Lembrando que se ele tiver sido aposentado por invalidez, perderá o benefício da aposentadoria, uma vez que está demonstrando, ao se registrar como EI, estar apto para o trabalho.

Documentação

Após a aprovação da Lei, é hora de aplicá-la. Nenhum outro documento é exigido.

Agente de Desenvolvimento Local
A atuação do ADL é fundamental para o sucesso da implementação da lei. Ele deve tomar medidas como reunir-se com as lideranças públicas e privadas, montar plano de ação para implantação dos mecanismos previstos na lei, buscar parceria com o Sebrae, entre outros. O AD deve se dedicar exclusivamente a apenas um município. Apesar de ser altamente desejável, a LC 123 diz que não é necessário que seja nomeado nenhum AD após a implementação.

Não implantação da Lei
O gestor público (prefeito) que não implantar a Lei pode sofrer ações de improbidade administrativa por omissão ou inércia.


Previdência social
Para não perder o efeito do que já contribuiu para a Previdência, o funcionário que quiser se formalizar como EI deve complementar a contribuição recolhendo mais 15%.

Fonte: PLC, especialista em Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, Rômulo Rende




Dúvidas sobre parcelamento de débitos do Simples Nacional


Com as mudanças introduzidas pela Lei, uma das modificações do SN foi o parcelamento dos débitos. Isso vai permitir que cerca de 1,5 milhão de empresas do Simples que possuem débitos possam parcelar. Além disso, soma-se ainda cerca de 750 mil empreendedores individuais (EI) que poderão usufruir também das alterações e parcelar dívidas.


Convênio Município/União
O parcelamento, introduzido pela LC 139/2011, permite que o mesmo seja feito diretamente no município, desde que a cidade esteja em convênio com a União. O modelo do convênio pode ser disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios ou acessado diretamente no Portal do Simples Nacional. A minuta é assinada pelo prefeito e por um representante da União. Após isso, já no mês seguinte, a União não efetua mais parcelamentos de ISS do município, não lança em dívida ativa e não executa mais. Passa a ser tudo com o município. No Portal, a resolução CGSN nº 92/2011 traz todas as regras. O município que tiver interesse em aderir ao convênio e quiser uma cópia da minuta pode entrar em contato com a área de finanças da CNM que encaminhará o documento por e-mail. É recomendável que o convênio seja feito logo, pois no início de 2012 muita gente vai procurar o parcelamento.



Parcelamento
Todos os contribuintes com débitos no Simples Nacional podem requerer. Aqueles que, inclusive, não estiverem mais no Simples, mas ainda possuírem débitos podem solicitar o parcelamento, concedido em até 60 vezes. É permitido um parcelamento e dois reparcelamentos. Se o município ou o estado fez convênio, são eles que vão administrar em relação aos tributos (ISS/ICMS). Se não fizeram o convênio, é na Receita Federal. Com convênio, o próprio município é que define o valor das parcelas. Mas na Receita, a parcela é de R$ 500. Em 2012, o contribuinte que tiver débitos pode parcelar. Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. Uma parte do débito pode ser paga à vista e o restante do saldo parcelado, exceto nas opções de reparcelamento, onde é obrigatório que o pagamento seja feito à parte.

Créditos
Já faz cinco anos que existe o Simples Nacional e é necessário pensar na execução dos créditos devidos pelo contribuinte. A responsabilidade de execução é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que só realiza créditos acima de R$ 10.000,00. Pode ocorrer a perda de créditos municipais com valores inferiores a esse.

Dívida previdenciária
A dívida é com a União (via Receita Federal ou PGFN, se o débito já estiver em execução). O convênio só permite que os municípios administrem o ISS fazendo o parcelamento desse tributo do Simples Nacional, podendo lançar na dívida ativa e posteriormente executar. Não fazendo o convênio, somente a União poderá parcelar os créditos de ISS do Simples Nacional. Além disso, só ela poderá escrever na Dívida Ativa (só escreve créditos acima de R$1.000) e só ela pode executar (só executa acima de R$10.000).

Débitos na Dívida Ativa no Simples Nacional (DASN)
Para os débitos que ainda serão constituídos por meio da DASN, ano-calendário 2011 até 31/03/2012 (prazo final para a entrega), não contará para efeito do limite de dois reparcelamentos. Ainda que a empresa seja excluída do sistema do Simples, ela pode parcelar os débitos.

Rescisão
O parcelamento poderá ser rescindido nos seguintes casos: não pagamento de três parcelas consecutivas ou não; ou não pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais. A questão dos reparcelamentos obriga o contribuinte a ter que efetuar o pagamento de um pedágio, que pode ser de 10% ou 20% do valor do débito.


Pendências
Empresas com pendências junto à Prefeitura podem aderir ao parcelamento do Simples Nacional. Só há restrição caso elas tenham parcelamento do Simples Nacional sem possibilidade legal dos reparcelamentos previstos.


EIs
O Empreendedor Individual recolhe R$ 27,25 para o INSS (federal). Se ele revende mercadorias paga R$ 1,00 (estado) e se presta serviços sujeitos ao ISS, recolhe R$ 5,00 (município). Assim, um EI (com ISS) que esteja devendo dois anos poderá parcelar, no município, os R$ 120 que deve. O parcelamento da dívida é diretamente no município, não dependendo de convênio com a União. Mas isso só é válido caso o empreendedor esteja inscrito no município, tenha cadastro e alvará. A única dívida que o EI pode parcelar é a que ele tem com o município, pois se ele tiver débitos de INSS ou ICMS terá de negociar com a União e o estado, respectivamente. No caso de um parcelamento de ISS no município e outro de tributos federais na União, havendo razão para o cancelamento no município, o andamento dos parcelamentos não é afetado. Se o EI contraiu débitos de ISS com o município fora do SN, tem que resolver os débitos do Simples e o ISS de fora para que o Simples Nacional não seja indeferido.


Fonte de consulta: http://www.portaldodesenvolvimento.org.br/



terça-feira, 1 de novembro de 2011

Edital da Fapemat oferta R$ 5 milhões às micro e pequenas empresas

Fapemat faz parceria com Finep e lança edital que beneficia micro e pequenas empresas que possuam projetos de inovação tecnológica

A inovação é um dos grandes desafios que as empresas nacionais precisam desenvolver para conseguir avançar num mercado globalizado e competitivo. De olho nesse cenário a Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado de Mato Grosso (Fapemat) anuncia que vai investir mais de R$ 5 milhões para apoiar micro e pequenas no desenvolvimento de produtos, métodos e processos inovadores. Os recursos públicos provêm de uma parceria entre a Fapemat e a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), que juntas pretendem ampliar o índice de inovação tecnológica das empresas de Mato Grosso.

E para avisar aos micro e pequenos empresários da área de inovação do Estado sobre a disponibilidade desses recursos, a Fapemat lançou o Edital do Programa de Subvenção à Pesquisa em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PAPPE). Ato serviu para apresentar a funcionalidade do Programa, que disponibiliza os R$ 5 milhões e 460 mil para projetos de fomento à inovação. De acordo com o presidente da Fapemat, João Pedro Valente, os recursos da PAPPE são não-reembolsáveis (que não precisam ser devolvidos).

No lançamento do Edital realizado no ultimo dia 20, no auditório da Federação das Indústrias de Mato Grosso (Fiemt), houve a palestra do empresário goiano Israel Alves.“Ele é um dos sócios da empresa PCTEL Eletrônica, que, com a ajuda de recursos públicos como a que nos estamos oferecendo, tornou a empresa líder na produção e comercialização de gravadores telefônicos. Queríamo com a palestra do empresário de Goiás mostrar aos micro e pequenos empresários de Mato Grosso que os investimentos em pesquisa e desenvolvimento sempre colocam a empresa à frente no mercado”, comenta João Valente.

As inscrições dos projetos são feitas pelo site da Fapemat, no endereço http://www.fapemat.mt.gov.br, o empresário encontra o edital especificando o regulamento e o cronograma do programa.

Para concorrer ao financiamento as micro e pequenas empresas devem ter uma receita bruta de até R$ 240 mil. As empresas de pequeno porte devem apresentar o faturamento de até R$ 2 milhões e 400 mil.

De acordo com informações do edital do Pappe, os fatores que configuram projetos de inovação vão desde o processo de fabricação, características, bem como a agregação de novas funcionalidades, melhorias incrementais, ganho na qualidade e produtividade.

O financiamento para cada projeto é de, no mínimo, R$ 50 mil, podendo chegar até R$ 300 mil, dependendo da necessidade de implementação do empreendimento.

O secretário de Ciência e Tecnologia, Eliene Lima, afirma que a iniciativa do Governo do Estado em parceria com o Governo Federal desmistifica a ideia de que a inovação tecnológica é uma iniciativa apostada apenas por empresas de grande porte.“Geralmente, a inovação é uma área de investimento de risco ao pequeno empresário.Como o Pappe disponibiliza R$ 5 milhões, sem reembolso, aos novos projetos, a classe de pequenos empresários deve aproveitar a oportunidade de concorrer a subvenção econômica”,comenta o titular da Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia, órgão responsável pelas ações da Fapemat.

Para esclarecer dúvidas sobre o programa de subvenção econômica, a Fapemat disponibiliza o contato via internet pelo e-mail: andrebonfim@fapemat.mt.gov.br ou pelo telefone 3613-3501.

Por Luciana Cury